PREÂMBULO
Nós, Vereadores eleitos pelo povo de SÃO JOAQUIM DO MONTE, Estado de Pernambuco, reunidos sob a proteção de Deus, em sessão especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição da República e na Constituição Estadual o desenvolvimento geral deste município, assegurando a todos os mesmos direitos e oportunidades, sem quaisquer preconceito ou discriminações, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomias e competência, a paz social e as harmonias indispensáveis ao desenvolvimento do município e de todos, em sua plenitude, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° – O Município de SÃO JOAQUIM DO MONTE, pessoa jurídica de direito público interno, emancipando através da lei estadual, N.° 193, de 11 de setembro de 1928, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, pela Constituição Estadual e a Constituição da República.
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião, idade e qualquer outro tipo de discriminação.
Artigo 2° – São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Artigo 3° – São símbolos do município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo Único – A bandeira do município criada em 11 de setembro de 1966, tem as cores verde, amarela, azul e vermelha.
Artigo. 4° – O município de São Joaquim do Monte é dividido em distritos.
Parágrafo Único – A sede do município é o primeiro distrito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Artigo 5° – Ao município de SÃO JOAQUIM DO MONTE compete:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua Competência, bem como suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluindo os transportes coletivos, que tem caráter especial;
VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizantes;
VII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observados a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X – Elaborar o estatuto dos servidores, observados os princípios da Constituição da República e da Constituição Estadual;
XI – Elaborar e reformar sua Lei Orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e da Constituição Estadual;
XII – Implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado;
XIII – Elaborar o orçamento, estimado receita e fixando a despesa, com base em planejamento, adequado;
XIV – Regulamentar, outorgar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XV – Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
XVI – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de pardas de transportes coletivos;
XVII – Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVIII – Cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ou ao uso de bons costumes, fazendo cessar as atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIX – Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XX – Instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;
XXI – Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXII – Promover o incentivo ao desenvolvimento arborial bem como a aquisição de mudas para reflorestamento das áreas urbanas para a melhoria do meio ambiente;
XXIII – Criar uma corporação de Guarda Municipal;
XXIV – Criar Guarda Florestal;
XXV – Determinar os imóveis considerados patrimônios histórico e cultural do município preservando seus estilos arquitetônicos.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Artigo 6° – Ao município de SÃO JOAQUIM DO MONTE compete, em comum com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observados as normas de cooperação na lei complementar;
I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
IV – Impedir a evasão, e destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar a fauna e a flora;
VIII – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XI – Combater os efeitos da seca e das catástrofes através da Organização de Comissão Municipal de Defesa Civil.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Artigo 7° – Quando a matéria for comum ao Estado e ao município, o Estado expedirá a Legislação de normas gerais e o município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas às peculiaridades locais.
- 1° – Inexistindo Lei Estadual sobre normas gerais, o município exercerá a competência plena para tender ao interesse local.
- 2° – A superintendência de Lei Estadual sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei municipal, no que lhe for contrário.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 8° – O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto, juntamente com o prefeito.
- 1° – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
- 2° – Os vereadores são invioláveis no exercício do seu mandato, por opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do município.
Artigo 9° – A Câmara Municipal será constituída de um número variável de vereadores, proporcionalmente à população do município observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual.
Artigo 10 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal de São Joaquim do Monte, nos sessenta dias que antecedem as eleições municipais, através de lei específica de iniciativa do Poder Legislativo para viger na legislatura seguinte.
Artigo 11 – O mandato do Vereador será subsidiado, na forma fixada pela Câmara Municipal, através de lei específica, em obediência ao que dispõe o Inciso VI, Alínea “b”, do artigo 29, da Constituição Federal, na razão de, no máximo, trinta por cento (30%) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os Artigos 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III e 153 § 2°, I, da Constituição da República.
- 1° – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal, fixado na mesma lei que tratar dos subsídios dos demais Vereadores, será diferenciado, em virtude do cargo, observados os parâmetros estabelecidos no Inciso VII, do Artigo 29, da Constituição Federal, ficando dita diferença, por tratar-se de indenização compensatória, fora do teto máximo imposto pelo referido artigo.
- 2° – Os subsídios de que trata o presente artigo, fixados em consonância com as determinações, serão revistos anualmente, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, sempre na mesma data, sem distinção de índices, concomitantemente com a data dos reajustes concedidos ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos no Artigo 29-A, da Constituição Federal.
- 3° – Os subsídios do Vice-Prefeito não poderão ultrapassar os Cinqüenta por cento (50%) dos que forem estabelecidos para o Prefeito Municipal.
Artigo 12 – Os subsídios dos agentes políticos, assim considerados o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal, através de lei específica, em parcela única, determinando-se o seu valor em moeda corrente nacional.
Artigo 13 – As sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, durante os recessos parlamentares serão remuneradas, observando os limites impostos pela Constituição Federal.
Artigo 14 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para a legislatura seguinte até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento da remuneração os Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Artigo 15 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Artigo 16 – Os vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
- Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis AD NUTUM, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – Desde a posse:
- Ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
- Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis AD NUTUM, nas entidades a que se referem o inciso I, a;
- Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 17 – Aplicam-se aos vereadores, funcionários e servidores as seguintes normas:
I – Havendo compatibilidade, de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus;
II – Não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Artigo 18 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de janeiro, às 15 horas no primeiro ano de legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.
- 1° – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
- 2° – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias no início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 3° – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
- 4° – Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
- 5° – No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na mesma sessão, e ao termino do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
- 6° – A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Joaquim do Monte, para o segundo biênio, far-se-á nos meses de novembro ou dezembro do segundo ano da legislatura, em dia e hora designados pelo Presidente, ocorrendo a posse dos eleitos em 1° de janeiro do ano seguinte.
- 7° – A Câmara Municipal reunir-se-á, em cada sessão legislativa, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1° de agosto a 15 de dezembro, às quartas-feiras e sábados, independentemente de convocação.
- 8° – As reuniões marcadas para as datas fixadas no parágrafo anterior, serão transferidas para o 1° dia útil subseqüente, quando recaírem, domingos ou feriados.
- 9° – As reuniões ordinárias, realizadas na forma e no período do Parágrafo anterior, serão tantas quanto necessárias ao perfeito funcionamento do Poder Legislativo.
Artigo 19 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
- 1° – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Artigo 20 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – Representar a Câmara Municipal;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as que cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI – Designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Artigo 21 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
I – Na eleição da Mesa Diretora;
II – Quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – Quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário.
Artigo 22 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
Artigo 23 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – Redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III – Fazer a chamada dos Vereadores;
IV – Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V – Fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Artigo 24 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
- 1° – Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
- 2° – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
- 3° – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
- 4° – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como licença fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Artigo 25 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
- 1° – O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
- 2° – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao tribunal Regional Eleitoral.
- 3° – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida. Calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Artigo 26 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Artigo 27 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas a presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Artigo 28 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – Pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara;
III – A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Artigo 29 – O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Joaquim do Monte, Estado de Pernambuco, será de dois (02) anos, podendo a mesma ser reconduzida no todo, ou quaisquer dos seus membros, para o mesmo cargo, na eleição subseqüente.
Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição da Mesa Diretora, obedecendo ao que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 30 – Perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada.
SEÇÃO III
DO PROGRESSO LEGISLATIVO
Artigo 31 – O Processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos Legislativos.
Artigo 32 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal.
III – de Comissão Permanente;
IV – da maioria da Mesa Diretora.
- 1° – A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos com interstício mínimo, de 10 (dez) dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
- 2° – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;
- 3° – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de novas propostas na mesma sessão legislativa.
- 4° – A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio, Estado de Defesa ou Intervenção no município.
Artigo 33 – A iniciativa de leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Artigo 34 – As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São leis complementares as que disponham sobre:
I – Código Tributário;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Artigo 35 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária.
Parágrafo Único – Não será permitido emendas que resultem em aumento de despesa aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto as emendas aos projetos de Lei dos orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovados caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas de mesma natureza, excluídos os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços da dívida.
Artigo 36 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, funções ou empregos e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto da parte final do inciso II deste artigo, se assinala pela metade dos vereadores.
Artigo 37 – O Prefeito poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.
- 1° – Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
- 2° – O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código.
Artigo 38 – Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Câmara, o Presidente, a requerimento de qualquer Vereador fará incluí-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente do parecer.
Parágrafo Único – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 39 – O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará.
- 1° – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto.
- 2° – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
- 3° – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
- 4° – O veto será apreciado em reunião da Câmara de Vereadores, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
- 5° – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para a promulgação, ao Prefeito.
- 6° – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestados as demais proposições, até sua votação final;
- 7° – Nos casos dos §§ 3°, 4°, 5°, se o projeto de lei não for promulgado dentro de 48 horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal fará sua promulgação.
- 8° – Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo.
Artigo 40 – As votações de leis ordinárias que envolvam projetos do Poder Executivo e Legislativo, concernentes a aumento de vencimentos de membros dos Poderes e servidores públicos municipais serão por escrutínio secreto ou público.
Artigo 41 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
- 1° – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – Planos Plurianuais;
II – Diretrizes orçamentárias e orçamento.
- 2° – A delegação terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
- 3° – Se a resolução determinar a votação da matéria pela Câmara Municipal, esta será feita em único turno, vetada qualquer emenda.
Artigo 42 – Os projetos de resolução disporão sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Artigo 43 – O Projeto de lei orçamentária terá preferência absoluta para discussão e votação.
Artigo 44 – A matéria constante de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 45 – O processo de votação do Poder Legislativo municipal poderá ser simbólico, nominal e secreto.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Artigo 46 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou ato de que resultar a sua criação.
- 1° – Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
- 2° – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – Emitir parecer sobre projeto de lei;
II – Realizar audiências públicas com entidades da Sociedade civil;
III – Convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
- 3° – Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, preceder a vistoria ou levantamento nas repartições públicas municipais, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimento.
- 4° – As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 47 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo instituídos em lei.
- 1° – A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos de legalidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
- 2° – É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou que, por qualquer forma, administre dinheiro, bens e valores públicos, pelos quais o município responda, ou em nome deste, assume obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 48 – O controle esterno da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I – Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
II – O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda;
III – A realização por iniciativa própria, da Câmara de Vereadores ou de Comissão Técnica ou de Inquérito, de inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
IV – A fiscalização de contas de empresa cujo capital, o município participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela câmara de Vereadores;
V – A prestação de informações solicitadas pela Câmara de Vereadores pelo plenário ou por iniciativa de comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, e ainda sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VI – O exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente estabelecida;
VII – O exame e aprovação de auxílios concedidos pelo município a entidades particulares de natureza assistencial;
VIII – A aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas, das sanções previstas em leis, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – A concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei quando verificada a irregularidade;
X – A representação ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
- 1° – As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título Executivo.
- 2° – Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado;
- 3° – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 49 – As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
- 1° – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
- 2° – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
- 3° – A reclamação apresentada deverá:
I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II – Ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – Conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
- 4° – As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II – A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo;
IV – A quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
- 5° – A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4° – deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 50 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 51 – O Prefeito é o chefe do governo municipal, com funções políticas, executivas e administrativas.
- 1° – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo país, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos seus antecessores, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo a posse dos eleitores no dia 1° de janeiro do ano subseqüente.
- 2° – Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este declarado vago pela Câmara Municipal.
Artigo 52 – O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, ou ausência do município por mais de 15 (quinze) dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
- 1° – Em caso de impedimento ou ausência do município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias, ou vacância de seus cargos, assumirá o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara Municipal.
- 2° – O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração pública de seus bens no início e no término do mandato.
- 3° – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada no último ano de cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
- 4° – O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal à Câmara nos prazos e formas estabelecidas em lei.
- 5° – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta, indireta ou funcional, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição da República.
Artigo 53 – O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:
I – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II – Firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III – Aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV – Patrocinar causas contra o município ou suas entidades descentralizadas;
V – Residir fora da circunscrição do município.
Artigo 54 – O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 55 – Ao Prefeito compete privativamente:
I – Representar o município perante o governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II – Exercer, com auxílio dos secretários municipais, a direção superior da Administração Municipal;
III – Iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de leis total ou parcialmente;
VI – Exercer o Poder hierárquico e disciplinar sobre os servidores do Executivo, nos termos da Lei;
VII – Nomear e exonerar livremente os secretários municipais;
VIII – Prover os cargos públicos na forma da lei;
IX – Nomear e exonerar os dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Município;
X – Prestar, anualmente à Câmara Municipal até o dia 30 de março as contas referentes ao exercício anterior;
XI – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento;
XII – Celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual;
XIII – Convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
XIV – Prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XV – Realizar operações de crédito autorizado pela Câmara Municipal;
XVI – Mediante autorização da Câmara Municipal, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar atribuições aos secretários municipais ou outras autoridades, salvo:
I – A representação política que trata o inciso I;
II – As previstas nos incisos II, V, VII, IX e XIII.
Artigo 56 – Até 15 (quinze) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – Dívidas do município, credor, com as datas dos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazos e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo;
VIII – Situação de servidores do município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Artigo 57 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
- 1° – O disposto neste artigo não se aplica nos casos de calamidade pública.
- 2° – Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Artigo 58 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em lei federal.
Artigo 59 – Admitida à acusação contra o Prefeito, por dois terços (2/3) da Câmara Municipal, será submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.
- 1° – O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I – Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;
II – Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.
- 2° – Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não for concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do Processo.
- 3° – Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
- 4° – O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Artigo 60 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de dois terços (2/3), pelo menos, de seus membros:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III – Desatender, sem motivo, justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular;
IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e plurianual de investimentos;
VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – Ausentar-se do município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Artigo 61 – Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no município de SÃO JOAQUIM DO MONTE e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 62 – A lei disporá sobre a criação estrutura e atribuições das secretarias.
Artigo 63 – Compete ao secretário municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
II – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na secretaria;
III – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
IV – Expedir instruções para a execução das leis decretos e regulamentos;
V – Referendar os atos e decretos relativos à sua área de competência;
VI – Comparecer à Câmara Municipal e prestar as informações solicitadas.
Parágrafo Primeiro – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a delegar – mediante Decreto – a função de ordenador de despesas a cada Secretário Municipal, situação em que estes se tornarão responsáveis autonomamente por seus atos de gestão em suas respectivas áreas de competência, ficando o Chefe do Poder Executivo isento de responsabilidade no tocante às decisões tomadas por cada secretário.
Parágrafo Segundo – decretada a delegação a que se refere o parágrafo anterior, os procedimentos licitatórios permanecerão sendo realizadas pela Comissão Única de Licitação da Prefeitura Municipal, sendo que as ordens de serviços, o atesto das notas fiscais, as assinaturas dos contratos administrativos, das respectivas notas de empenho e dos cheques referentes às compras de sua pasta serão de responsabilidade de cada Secretário Municipal em conjunto com o Secretário de Finanças Municipal, nas áreas de sua competência.
Artigo 64 – A competência dos secretários municipais abrangerá todo território do município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.
Artigo 65 – Os secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 66 – A administração pública direta, indireta e funcional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da república e dos seguintes:
I – Publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenha vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação;
- No órgão oficial do município, jornal ou local bem visível na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
- No órgão oficial do Estado, pelo menos por 3 (três) vezes, quando se tratar de edital de concorrência pública do município, podendo ser resumida.
II – Estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;
III – Obrigatoriamente, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
IV – Fornecimento obrigatório e qualquer interessado, ao prazo máximo de 15 (quinze) dias, de certidão de atos, contratos, decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
V – Previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
- Será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou provas e títulos, o percentual de 3% (três por cento) e no mínimo de uma vaga, para o provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros previstos em edital público;
- A lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, seleção encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
- Será garantida às pessoas portadoras de deficiências e participação em concurso público, através de adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio.
VI – Obrigatoriedade da publicação no mês de março de relação completa dos servidores lotados por órgãos da Administração direta e indireta por parte do Poder Executivo e Legislativo, indicando o cargo função e local de trabalhos;
VII – Contratação de pessoal por tempo determinado, na forma em que a lei estabelecer, para atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, não podendo os contratos superarem o limite de 1 ano, vedada qualquer prorrogação;
VIII – Extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX – Vedação da participação de servidores da administração pública direta ou indireta, inclusive de fundações, no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros;
X – Proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do município;Lei-organica
XI – Pagamento, pelo município com juros e correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores.
- 1° – Somente por lei específica poderão ser criadas, fundidas, incorporadas, transformadas ou extintas empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
- 2° – Os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das 8 às 18 horas.
- 3° – A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição da República implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei;
- 4° – Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e títulos, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos correspondentes às provas.
- 5° – É vedada a utilização, sob qualquer forma de recursos das entidades da administração pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de despesas referentes a serviços não vinculados diretamente às atividades institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte:
I – A vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados à utilização pela entidade respectiva;
II – Sem prejuízo das sanções civis e pessoais cabíveis, os administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Artigo 67 – O Município instituirá, através de lei, o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo.
- 1° – São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados o § 3° do artigo 39 da Constituição Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio, ou adotado pelo Município, e mais:
I – garantia e percepção de salário mínimo, fixados em lei;
II – Irredutibilidade de vencimentos e subsídios, salvo o disposto nos artigos 37, XI, XIV, XVI a b c, XVII e XXVI 1° § 2° 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição da República Federativa do Brasil, e 131, § 3°, da Constituição do Estado de Pernambuco;
III – garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI – salário-família, observado o disposto nos incisos I, II, III e XII do Artigo 7° – da constituição Federal;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução de jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em Cinqüenta por cento à do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal;
XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
XII – licença à paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV – proibição de diferença de salário, de exercício de funções de critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI – promoção, no ato da aposentadoria, para o nível imediatamente subseqüente da carreira funcional;
XVII – reversão ao serviço ativo, na forma da lei;
XVIII – percepção de todos os direitos e vantagens que são assegurados, em seu órgão de origem, inclusive promoção por merecimento e antiguidade, quando posto à disposição de outros órgãos da administração direta, indireta e fundacional, na forma que a lei estabelecer;
XIX – computação integral, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal, ou prestado a iniciativa privada nos termos das Constituições Federal e deste Estado;
XX – mudança temporária de suas funções, no caso da servidora gestante, na forma da lei, e quando houver recomendação médica sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo ou função, quando os trabalhos que executa se mostrarem prejudiciais à sua saúde ou à do nascituro;
XXI – pagamento, pelo Município, com correção monetária, dos valores atrasados, a qualquer título;
XXII – direito a livre associação sindical, bem como o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
- 2° – Serão estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.
- 3° – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença condenatória transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desemprego, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
- 4° – Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- 5° – Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, até seu adequando aproveitamento em outro cargo.
- 6° – Ao servidor público, quando investido no mandato de Vereador ou Vice-Prefeito, é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta ou indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário.
- 7° – O Conselho de Política de administração e Remuneração de Pessoal, de que trata o “caput” deste artigo, será regulado nos termos dos parágrafos subseqüentes.
- 8° – A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema remuneratório, implícito no parágrafo anterior, observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
- 9° – A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira facultada, para isso, a celebração entre as unidades e sub-unidades da Federação.
- 10 – Aos servidores ocupantes de cargo público se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXX e XXXI do artigo 7° da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando o exigir a natureza do cargo.
- 11 – O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados, exclusivamente por subsídios, como previsto no Artigo 12, desta Lei Orgânica, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no Artigo 37, X e XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
- 12 – Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos seus servidores, obedecido em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, XI da Constituição Federal.
- 13 – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal farão publicar, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Artigo 68 – Será ainda assegurada aos servidores públicos civis e aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta municipal:
I – Proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidos pelas diversas instituições de ensino, na forma da lei;
II – Percepção de todos os direitos e vantagens que lhe são assegurados no seu órgão de origem, inclusive promoção por merecimento ou antiguidade, quando posto à disposição dos demais poderes, órgãos ou entidades públicas, na forma que a lei estabelecer;
III – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa;
IV – Direito, quando investido de mandato de Vereador, ou de Vice-Prefeito, ao exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional situadas no município.
Parágrafo Único – o direito assegurado no inciso IV deste artigo estende-se aos suplentes, em número não superior ao dos Vereadores eleitos, por legenda.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 69 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Artigo 70 – São de competência do município os impostos sobre:
I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão, intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de direito a sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviço de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I, “b” da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
- 1° – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma assegurar o cumprimento da função social.
- 2°- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- 3° – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Artigo 71 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município.
Artigo 72 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Artigo 73 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente, para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Artigo 74 – A elaboração e a execução da Lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas n Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Artigo 75 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – As diretrizes orçamentárias;
III – Os orçamentos anuais do município.
- 1° – A lei do plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os relativos aos programas de duração continuada.
- 2° – A lei de diretrizes orçamentária compreenderá as metas e as prioridades da administração pública incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- 3° – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
- 4° – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Artigo 76 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos prazos fixados em lei complementar.
Parágrafo Único – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 77 – O orçamento será uno e a lei orçamentária compreenderá:
I – O orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O orçamento de investimentos das empresas em que o município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
- 1° – O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgão e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, além de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam transferência à conta do Tesouro.
Artigo 78 – Observados os princípios estabelecidos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na Constituição Estadual, o município legislará, também por lei complementar, sobre normas gerais para:
I – Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II – Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Artigo 79 – Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma regimental.
- 1° – Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, assim como sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com esta Lei Orgânica.
- 2°- As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
- 3° – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as emendas que incidam sobre:
- Dotação de pessoal e seus encargos;
- Serviço da dívida;
- Transferências tributárias para o município.
III – Sejam relacionadas:
- Com a correção de erro ou omissão;
- Com os dispositivos do texto do projeto de lei;
- 4° – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
- 5° – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não for iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 80 – São vedadas:
I – transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
II – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IV – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
VI – A realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
VII – A vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita a que se refere o artigo 165, § 8° – da Constituição da República;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
- 1° – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
- 2° – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
- 3° – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Artigo 81 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Artigo 82 – As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo de envio à Câmara Municipal dos projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a dotação global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei.
Artigo 83 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo 84 – As operações de câmbio realizadas por órgãos e por entidades do município obedecerão ao disposto em lei complementar Federal.
Artigo 85 – Serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, as disponibilidades de caixa do município, abrangendo inclusive as entidades da administração indireta e fundações mantidas pelo Poder Público, e ainda os depósitos judiciais.
Artigo 86 – Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do município, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Artigo 87 – É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, de recursos do município, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, exceto para as entidades já existentes.
Artigo 88 – O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.
Artigo 89 – O município consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Artigo 90 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal, poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Artigo 91 – A contabilidade do município obedecerá na organização de seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 92 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Artigo 93 – Poderá ser instituído regime de adiamento em cada uma das unidades administrativas direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para acorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.
Artigo 94 – O Poder Executivo Município publicará mensalmente até o décimo quinto dia útil, o boletim financeiro da receita e despesa do mês anterior e enviará ao Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 95 – O município nos limites de sua competência e com observância os preceitos estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual, promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem estar da população.
- 1° – Para atender a estas finalidades o município:
I – Planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:
- Do incentivo à produção agropecuária;
- Do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores menos favorecidos;
- Da fixação do homem do campo;
- Do incentivo à implantação, em seu respectivo território, de empresas novas de médio e grande porte;
- Da concessão, à pequena e à microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Público;
- De apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo.
II – Protegerá o meio ambiente, especialmente:
- Pelo combate à exaustão do solo e à poluição ambiental, em qualquer de suas formas;
- Pela proteção à fauna e à flora;
- Pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fábricas e que para elas se transfiram às localizadas em zonas fora delas.
III – Incentivará o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
- Do estímulo a integração das atividades da produção;
- Da outorga de concessões especiais às industrias que utilizem matéria prima existente no município;
- Da promoção e do desenvolvimento do turismo
IV – Reprimirá o abuso do poder econômico, pela eliminação da conferência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;
V – Dispensará especial atenção ao trabalho, como fator preponderante da produção de riquezas;
VI – Promoverá programas de construção de moradias a da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VII – Promover programa especial de implantação de hortas comunitárias destinadas ao cultivo de legumes, verduras e demais hortaliças para alimentação do povo.
- 2°- O incentivo à implantação de industrias, será exercido através da doação de terrenos em área determinada e mediante a concessão de incentivos fiscais, regulamentados através de Lei.
- 3° – Será criado programa de apoio a produção rural, compreendendo entre outras ações e projetos de aquisição e máquinas e implementos destinados a mecanização agrícola, a irrigação, o plantio e a distribuição de sementes.
Artigo 96 – O município, através de legislação específica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:
I – Às empresas locais;
II – Às empresas que se destinem a produção de bens sem similar no Estado;
III – Às empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, sua capacidade produtiva;
IV – Às empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento econômico.
Artigo 97 – O Poder Público manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 98 – A política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo município, de acordo com as diretrizes gerais fixadas em lei, visando a atender à função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico da cidade e ao bem estar dos seus habitantes.
- 1° – O exercício direto de propriedade do solo atenderá a sua função social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
- 2° – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o município deverá assegurar:
I – A criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização pública;
II – A distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;
III – Utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle de implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;
IV – A participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concorrentes;
V – O amplo acesso da população às informações sobre o desenvolvimento urbano e regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o orçamento municipal e na execução;
VI – O acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transportes coletivos;
VII – Promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;
VIII – A urbanização e a regularização fundiária das áreas agrupadas por favelas ou por população de baixa renda;
IX – A administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica;
X – A proibição da derrubada de árvores frutíferas em todo o município, incorrendo em multa de um salário mínimo ressalvada a hipótese de imperiosa necessidade, comprovada por funcionário competente do município;
XI – A fixação básica de espaçamento arquitetônico no limite de 10 (dez) metros de largura em suas dimensões, para a construção de avenidas e vias de trânsito para pedestres.
Artigo 99 – A política urbana será condicionada às funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso à moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Artigo 100 – A presente lei, obedecendo às exigências do artigo 29 da Constituição da República, fixará o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do plano diretor, utilizando quanto à sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento.
- 1° – O Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
- 2° – O Plano Diretor compreenderá a totalidade do território, dispondo, entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas sub-utilizadas.
- 3° – O município poderá formar conselho regionais ou de micro-região para elaboração de seus Planos Diretores e da fiscalização de sua execução.
Artigo 101 – Poderá caber à iniciativa popular, apresentação de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
Artigo 102 – O direito de propriedade sobre o solo urbano não assegura, obrigatoriamente, o direito de construir cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.
- 1° – O município poderá exigir, em virtude de lei específica e para áreas determinadas em seu Plano Diretor o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não utilizado, nos termos e sob as penas constantes do § 4° do artigo 182, da Constituição da República.
- 2° – As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e formas da lei, a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
- 3° – Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor, os terrenos, desapropriados na forma do parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, à construção de habitações populares.
- 4° – As terras públicas, situadas no perímetro urbano, quando sub-utilizadas ou não utilizadas, serão destinadas, obedecidos o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou a implantação de equipamentos públicos ou comunitários.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA RURAL E DISTRITAL
Artigo 103 – a política básica de desenvolvimento rural cumpre sua função social prioritária, quando expressa as exigências fundamentais de um plano dinâmico, executado com diretrizes básicas fixadas em Lei, colimando o pleno desenvolvimento da função social.
- 1° – Dá-se desapropriação no âmbito rural ou suburbano-rural quando declarada de interesse público ou social, pelo processo judicial para os seguintes objetivos:
I – Edificação de grupos escolares, casas de farinha, posto médico;
II – Construção de poços artesianos, barragens, drenagens, açudes ou reservatórios de interesses público ou social;
III – Na área suburbana-rural para a para a implantação de industrias, quando houver interesse público ou privado, criação de vilas de COHABs, criação de novas sedes de distritos ou povoações observado o disposto desta Lei Orgânica e Legislação Estadual vigente;
IV – Abertura, alargamento e construção de estradas, para fins de escoamento de produção e acesso a localidades.
- 2° – A área suscetível de desapropriação será objeto de apreciação de uma comissão especial para avaliação da área e será feita mediante prévia e justa indenização em dinheiro assegurado o valor real de sua área além de suas benfeitorias úteis e necessárias, acrescentando de juros legais se extrapolado o prazo avançado pelo pagamento.
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 104 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
- 1° – Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
- 2° – As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da anualidade.
- 3° – A proposta do orçamento, no tocante a seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
- 4° – A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Artigo 105 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 106 – O município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por eles geridos, com as seguintes diretrizes:
I – Atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – Participação da comunidade.
- 1° – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- 2° – As instituições privadas poderão participar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
- 3° – É vedado ao município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 107 – As Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiologia, bem como as de saúde do trabalhador;
III – Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como, de bebidas e águas para consumo humano;
VII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 108 – O município, diretamente ou através do auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos prestará Assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao para-normal e à velhice desamparada.
- 1° – Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Público, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência e das necessidades dos assistidos.
- 2° – Nenhum auxílio será entregue sem a verificação prevista no parágrafo anterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram atendidas as necessidades assistenciais mínimas exigidas.
Artigo 109 – A assistência social será prestada tendo por finalidade:
I – A proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – A Promoção de integração ao mercado de trabalho;
III – a habilidade e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na integração na sociedade;
IV – A garantia, às pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
V – Executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Artigo 110 – O município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
- 1° – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento, no ensino compreenderão:
I – Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências;
II – As transferências específicas da União e do Estado.
- 2° Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, às prioridades da rede de ensino do município.
Artigo 111 – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo Único – O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Artigo 112 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – Valorização dos profissionais do ensino público;
V – Garantia de padrão de qualidade;
VI – Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Gestão democrática nas escolas públicas.
- 1° – O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a obrigatoriedade do acesso a permanência do aluno no ensino fundamental, através de programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à Saúde.
- 2° – A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificado ou de material.
Artigo 113 – É dever do município, garantir o atendimento gratuito às crianças de zero a seis anos, em creches e pré-escolas.
- 1° – As creches deverão atender as crianças de zero a três anos e pré escola de quatro a seis anos, em período parcial ou integral, conforme as necessidades dos usuários.
- 2° – As creches e pré-escola, deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de educação básica.
- 3° – As creches e pré-escolas tem função educativa, de manutenção e de desenvolvimento da saúde, de guarda e assistência a criança, em complemento a ação da família.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Artigo 114 – O município promoverá, instalação de espaços culturais, com bibliotecas e áreas de multimeios, na sede do município e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização.
Artigo 115 – O município quando da elaboração do Plano Diretor Urbano deverá observar a obrigatoriedade de constar em todos os edifícios ou praças públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado há, pelos menos, dois anos.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Artigo 116 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de prioridade do município.
Artigo 117 – Incumbe ao município, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do deporto.
Parágrafo Único – A libertação de subvenção pelo município para agremiações desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes não profissionais acessível gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Artigo 118 – A lei Municipal criará Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e a juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único – A lei disporá a cerca de organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos encarregados da execução da política social e educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares.
Artigo 119 – O município incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registrada nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.
Artigo 120 – O município promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I – Criação e implementação de programas de assistência integral à crianças e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em atos inflacionários;
II – Criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III – Concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de matérias e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;
IV – Criação e implementação de programas específicos de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V – Criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção às substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes;
VI – Construção de creches destinadas ao recolhimento e manutenção de crianças no período de trabalho de seus pais com assistência médica e educacional.
Parágrafo Único – Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicativas neste artigo, o município aplicará anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais.
Artigo 121 – A lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Artigo 122 – O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverá convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
- 1° – Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.
Artigo 123 – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 124 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contrata-los com particulares através de processo licitatório.
Artigo 125 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I – O respectivo projeto;
II – O orçamento de seu custo;
III – A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse público;
V – Os prazos para o seu início e término.
Artigo 126 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
- 1° – Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
- 2° – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Artigo 127 – O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Artigo 128 – Compete ao município, em consonância com o Estado e a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrência de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Artigo 129 – O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica da população.
Parágrafo Único – O município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à proteção e à utilização racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e à seca.
Artigo 130 – O município fiscalizará a provocação de distorções na ordem dos fatores ambientais que motivem insuficiência respiratória, proliferação de pestes, insetos, poluição do ar, além da exploração de atividades domésticas criadoras e geradoras de difusão degenerativa do ambiente, bem como produtos inflamáveis que ocasionem danos à incolumidade pública.
Artigo 131 – O município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação Estadual pertinente.
Artigo 132 – a política urbana do município deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Artigo 133 – Nas licenças do parcelamento, loteamento e localização, o município exigirá o cumprimento de legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Artigo 134 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispostos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo município.
Artigo 135 – O município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Artigo 136 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado é o espaço saudável e uma qualidade de vida, que incumbe o Poder Público de garantir a sua efetividade como:
I – Prover o manejo ecológico ambiental de praças e ruas, como integração patrimonial e ornamental do cenário paisagístico, como ponto fundamental de sombreamento e oxigenação ambiental;
II – Proibir as distorções na ordem dos fatores ambientais que provoquem proliferação de pestes, poluição do ar, além do uso de agrotóxicos nas proximidades do perímetro urbano, além de armazenamento de adubos orgânicos que possam difundir o desequilíbrio ecológico e ambiental.
Artigo 137 – O município promoverá suas bacias hidrográficas, a perenização de seus pequenos rios e afluentes, que possam beneficiar as comunidades.
Artigo 138 – É terminante defeso, o uso de agrotóxicos, depósito de resíduos e adubos orgânicos, além de entulhos e a criação de balneários públicos, margeando barragens mananciais e afluentes desde que estes desemboquem em águas destinadas ao consumo público.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 139 – O Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores proferirão no ato da posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo”
Artigo 140 – São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente do concurso público e que, à data da instalação da Assembléia Municipal Constituinte, complementaram pelo menos cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
- 1° – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma de lei.
- 2° – Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declarar de livre exoneração.
Artigo 141 – Até a promulgação, da lei complementar reguladora e limitadora das despesas com pessoal ativo e inativo, o município não poderá despender mais de que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo Único – O município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo a percentual à razão de um quinto por ano.
Artigo 142 – Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal N° 5315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo município os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Artigo 143 – Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e á atualização dos proventos e pensões a eles devidas, a fim de ajusta-los ao disposto na Constituição da República e nesta Lei.
Artigo 144 – Até o dia 05 de maio de 1990 será promulgada a lei regulamentando a compatibilização dos setores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa conseqüente do art. 24 das disposições transitórias da Constituição da República.
Artigo 145 – O regime jurídico único dos servidores da administração direta das autarquias e das fundações públicas do Município, a ser instituído na conformidade do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurará a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Constituição Estadual.
Artigo 146 – As escolas municipais terão prazo máximo de cinco anos, a contar de 05 de outubro de 1989, para oferecerem jornada escolar diária com, no mínimo, quatro horas de duração.
Artigo 147 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9°. I e II, da Constituição da República, o Município obedecerá às seguintes normas:
I – O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até o dia trinta de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;
II – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia trinta de abril de cada ano e devolvido para sanção até quinze de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação;
III – O projeto de lei orçamentária do município será encaminhada até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para a sanção até o dia trinta de novembro.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo será entregue ao Poder Executivo até 60 (sessenta) dias do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Município.
Artigo 148 – É obrigatório o ensino das Letras e das Músicas dos Hinos Nacional, Estadual e Municipal, em toda escola pública municipal.
Artigo 149 – Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atendem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que foram conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Artigo 150 – É mantido o atual território do município, cujos limites somente poderão ser alterados na forma prevista na Constituição Estadual.
Artigo 151 – O Município aplicará anualmente no mínimo a uma razão de 4% (quatro por cento), de suas receitas flutuantes resultantes de impostos e provimentos de transferências destinando-se as execuções de obras de saneamento básico e vigilância sanitária.
Artigo 152 – O Poder Executivo mencionará, quando houver pleito, o nome do Vereador requerente, em placas alusivas de ruas, avenidas e logradouros públicos.
Artigo 153 – A alienação de bens, do município a qualquer título, dependerá de prévia autorização Legislativa.
Artigo 154 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regimento.
Artigo 155 – A partir da promulgação desta lei, e após a realização da eleição para os cargos de vice-presidente da Mesa da Câmara, a representação atribuída ao mesmo,será correspondente ao valor percebido pelo primeiro secretário da Mesa da Câmara.
Artigo 156 – O Município dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei Orgânica, elaborará o estatuto dos servidores públicos do município.
Artigo 157 – O Município criará comissão específica de defesa do consumidor.
Artigo 158 – O Município incluirá obrigatoriamente nos orçamentos anuais e na lei de diretrizes orçamentárias, dotação específica com a finalidade de auxiliar nas despesas regulares de manutenção da fundação de amparo a saúde e educação do povo de São Joaquim do Monte.
Artigo 159 – O Município obriga-se a implantar e a manter órgão especifico para tratar das questões relativas à Mulher, que terá em sua composição, organização e competência fixada em Lei, garantida a participação de mulheres representantes da Comunidade, com atuação comprovada na defesa de seus direitos (Conselho da Condição Feminina), serão formadas Comissões de Ética junto ao Poder Executivo, cujos objetivos serão:
I – Garantir a educação igualitária, entre alunos de ambos os sexos;
II – Eliminar os esteriótipos sexistas, racistas e sociais dos livros didáticos, manuais escolares e literatura, infanto-juvenil;
III – Impedir o Poder Público de veicular, propaganda que resulte em prática discriminatória.
Parágrafo Único – O Conselho da Condição Feminina, ou órgão similar, participará, obrigatoriamente, das comissões a que se refere esse artigo.
Artigo 160 – Fica terminantemente proibido, a partir da promulgação desta Lei, o abate indiscriminado de animais úteis em fase de gestação e lactação ou, com condições peculiares de procriação do rebanho oriundo deste, ou provindo de outro dentro desse município.
Parágrafo Único – Salvo, quando autorizado por médico-veterinário, credenciado pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Artigo 161 – É vedado ao beneficiário, a venda de lotes para construção de moradia, recebido por doação do Poder Público Municipal, sob pena de perda da aquisição pelo adquirente.
Parágrafo Único – Salvo quando este já estiver construído.
Artigo 162 – As propriedades com mais de 100 hectares de terra, criarão uma reserva florestal nativa ou arborial medindo área mínima de 1 hectare.
Artigo 163 – O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Artigo 164 – Esta Lei Orgânica, aprovada, pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Joaquim do Monte, 21 de março de 1990.
ALUÍZIO PEDRO BARBOSA LINS
Presidente L.O.
JOSÉ BATISTA DE SOUZA FILHO
1° Secretário L.O.
JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO
2° Secretário L.O.
MILTON COELHO DE ARAÚJO
Relator L.O.
GRIVALDO EMÍDIO DE SOUZA
Presidente da Câmara
GERALDO AUGUSTO DOS SANTOS
Vereador
JOSÉ LAURINDO DA SILVA
Vereador
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
Vereador
obs: esta lei sofreu alterações nos seguintes artigos, parágrafos e incisos: § 1° do art. 8°; art. 10; art. 11; arts. 12 e 13; §§ 6°, 7° e 9° do art. 18; art. 29; acréscimo dos incisos III e IV ao art. 32; e alteração de todo o art. 67. conforme EMENDA ORGANIZACIONAL N° 01/2002 de 20 de setembro de 2002, bem como em todo o Art. 63 Conforme Projeto de Lei 001/2013 (Lei 524/2013) de autoria do Poder Executivo, aprovado por unanimidade por esta casa.
São Joaquim do Monte, em 05 de ABRIL de 2013
MOVAN PEREIRA DE ASSIS
Presidente da Câmara



